LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 760, de 1º de agosto de 1994

Estabelece diretrizes para a Organização Regional do Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1°. A Organização Regional do Estado de São Paulo terá por objetivo promover:

I - o planejamento regional para o desenvolvimento sócio-econômico e melhoria da qualidade de vida;
II - a cooperação dos diferentes níveis de governo, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta atuantes na região, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos e ela destinados;
III- a utilização racional do território, dos recursos naturais e culturais e a proteção do meio ambiente, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região;
IV - a integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região; e
V - a redução das desigualdades sociais e regionais.

Parágrafo único - O Estado, mediante lei, criará um Sistema de Planejamento Regional e Urbano, sob a coordenação da Secretaria de Planejamento e Gestão, com as finalidades de incentivar a organização regional e coordenar e compatibilizar seus planos e sistemas de caráter regional.

Art. 2°. O território estadual poderá ser dividido, total ou parcialmente, mediante leis complementares, em unidades regionais, configurando regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões, conforme as respectivas peculiaridades.

Art. 3°. Considerar-se-á região metropolitana o agrupamento de municípios limítrofes, com destacada expressão nacional, a exigir planejamento integrado e ação conjunta com união permanente de esforços para a execução das funções públicas de interesse comum, dos entes públicos nela atuantes, que apresente, cumulativamente, as seguintes características:
I - elevada densidade demográfica;
II - significativa comurbação;
III- funções urbanas e regionais com alto grau de diversidade; e
IV - especialização e integração sócio-econômica.

Art. 4°. Considerar-se-á aglomeração urbana o agrupamento de municípios limítrofes, a exigir planejamento integrado e a recomendar ação coordenada dos entes públicos nele atuantes, orientada para o exercício das funções públicas de interesse comum, que apresente, cumulativamente, as seguintes características:
I - relações de integração funcional de natureza econômico-social; e
II - urbanização contínua entre municípios ou manifesta tendência nesse sentido.

Art. 5°. Considerar-se-á microrregião o agrupamento de municípios limítrofes a exigir planejamento integrado para seu desenvolvimento e integração regional, que apresente, cumulativamente, características de integração funcional de natureza físico-territorial, econômico-social e administrativa.

Art. 6°. Os projetos de lei complementar que objetivem a criação de unidades regionais ou a modificação de seus limites territoriais ou de sua designação deverão ser instruídos com o parecer da Secretaria de Planejamento e Gestão que demonstre a existência das características referidas nos artigos 3°, 4° e 5° desta lei complementar.

Parágrafo único - Os projetos de lei complementar que objetivarem a divisão do território estadual em unidades regionais deverão ser instruídos com :
I - certidão a que se refere o "caput" deste artigo; e
II - resultado da audiência aos Municípios interessados.

Art. 7°. Poderão ser considerados de interesse comum das entidades regionais os seguintes campos funcionais:
I - planejamento e uso de solo;
II - transporte e sistema viário regionais;
III- habitação;
IV - saneamento básico;
V - meio ambiente;
VI - desenvolvimento econômico; e
VII- atendimento social.
§ 1° - O planejamento dos serviços referidos no inciso II será da competência do Estado e dos Municípios integrantes das respectivas entidades regionais.
§ 2° - A operação do transporte coletivo regional será feita pelo Estado, diretamente ou mediante concessão ou permissão.

Art. 8°. No desempenho das funções públicas comuns. as entidades e órgãos com atuação regional observarão as diretrizes do planejamento da respectiva unidade regional.

Parágrafo único - Fica assegurada a participação paritária do conjunto dos Municípios em relação ao Estado na organização, articulação, coordenação e fusão das entidades e órgãos públicos que desempenhem as funções públicas de interesse comum na unidade regional.

Art. 9°. Em cada unidade regional funcionará um Conselho de Desenvolvimento, de caráter normativo e deliberativo, composto por um representante de cada Município que a integra e por representantes do Estado nos campos funcionais de interesse comum.
§ 1° - Os representantes e seus suplentes serão designados por um período de 24 (vinte e quatro) meses, sendo permitida a recondução.
§ 2° - Será assegurada a participação paritária do conjunto dos Municípios em relação ao Estado no Conselho de Desenvolvimento de cada região.

Art. 10 - Os representantes do Estado no Conselho de Desenvolvimento serão designados pelo Governador do Estado, a partir de indicações das Secretarias a que vincularem as funções públicas de interesse comum.
§ 1° - As indicações a que se refere o "caput" deste artigo deverão recair em servidores de reconhecida competência na respectiva função pública de interesse comum.
§ 2° - Enquanto não forem especificadas as funções públicas de interesse comum pelo respectivo Conselho de Desenvolvimento Regional, os representantes do Estado nesse órgão serão designados em caráter provisório pelo Governador do Estado, aplicando-se após essa especificação o disposto no "caput" deste artigo.
§ 3° - A atividade dos conselheiros será considerada serviço público relevante, devendo ser exercida sem prejuízo das funções próprias de seus titulares.
§ 4° - Poderão ser designados até dois representantes, com os respectivos suplentes, para cada uma das funções de interesse comum.

Art. 11. Os representantes dos Municípios no Conselho de Desenvolvimento serão os Prefeitos ou as pessoas por eles designadas, na forma da legislação municipal, admitindo-se a indicação de suplentes.

Art. 12. O Estado e os Municípios poderão substituir seus representantes no Conselho de Desenvolvimento, mediante comunicação ao colegiado, com antecedência de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - Sempre que houver mudança de Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, a substituição poderá ser realizada de forma imediata através de comunicação ao colegiado.

Art. 13. O Conselho de Desenvolvimento terá as seguintes atribuições:
I - especificar os serviços públicos de interesse comum do Estado e dos Municípios na unidade regional, compreendidos nos campos funcionais referidos no artigo 7° desta lei complementar, bem como, quando for o caso, as correspondências etapas ou fases e seus respectivos responsáveis;
II - aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que o integram;
III- aprovar os termos de referência e o subseqüente plano territorial elaborado para a respectiva região;
IV - apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional;
V - aprovar e encaminha, em tempo útil, propostas regionais relativas ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual;
VI - propor ao Estado e aos Municípios dele integrantes alterações tributárias com finalidades extrafiscais necessárias ao desenvolvimento regional;
VII- comunicar aos órgãos ou entidades federais que atuem na unidade regional as deliberações acerca de planos relacionados com os serviços por eles realizados;
VIII- elaborar seu regimento; e
IX - deliberar sobre quaisquer matérias de impacto regional.
§ 1° - O Conselho procurará compatibilizar suas deliberações com as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado para o desenvolvimento urbano e regional.
§ 2° - As deliberações do Conselho serão comunicadas aos Municípios integrantes da unidade regional e às autoridades estaduais responsáveis pelas funções públicas de interesse comum, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 14. A participação popular no Conselho de Desenvolvimento atenderá aos seguintes princípios:
I - divulgação dos planos, programas, projetos e propostas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II - acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;
III - possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho para sustentação; e
IV - possibilidade de solicitação de audiência pública para esclarecimentos.

Parágrafo único - O Conselho de Desenvolvimento estabelecerá em seu regimento interno os procedimentos adequados à participação popular.

Art. 15. O Conselho de Desenvolvimento terá um Presidente, um Vice-Presidente e uma Secretaria Executiva, cujas funções serão definidas no regimento.
§ 1° - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos pelo voto secreto de seus pares.
§ 2° - No caso de empate, proceder-se-á a nova votação, à qual concorrerão os dois mais votados e, persistindo o empate, serão considerados eleitos os mais idosos.

Art. 16. Para que se assegure a participação paritária do conjunto dos Municípios, com relação ao Estado, sempre que, no Conselho de Desenvolvimento, existir diferença de número entre os representantes do Estado e dos Municípios, os votos do Estado como os dos Municípios correspondam, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) da votação.
§ 1° - O Conselho só poderá deliberar com presença da maioria absoluta dos votos ponderados.
§ 2° - A aprovação de qualquer matéria sujeita a deliberação ocorrerá pelo voto da maioria simples dos votos ponderados.
§ 3° - Na hipótese de empate, far-se-á nova votação, em reuniões seguintes e sucessivas, até o número de três, findas as quais, persistindo o empate, a matéria será submetida a audiência pública, na forma do artigo 14 desta lei complementar, voltando à apreciação do Conselho, para nova deliberação.
§ 4° - Permanecendo o empate, a matéria será arquivada e não poderá ser objeto de nova proposição no mesmo exercício, salvo se apresentada por um terço dos membros do Conselho ou por iniciativa popular.
§ 5° - Para a iniciativa popular prevista no parágrafo anterior exigir-se-á a subscrição de, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) do eleitorado da unidade regional.

Art. 17. Nas regiões metropolitanas, o Conselho de Desenvolvimento integrará entidade com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, que será criada por lei com o propósito de integrar a organização, o planejamento e a execução - sem prejuízo da competência das entidades envolvidas - das funções públicas de interesse comum.
§ 1°- A entidade referida neste artigo terá as seguintes atribuições:
1 - arrecadar as receitas próprias ou as que lhe sejam delegadas ou transferidas, inclusive multas e tarifas relativas a serviços prestados;
2 - estabelecer metas, planos, programas e projetos de interesse comum, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;
3 - promover a desapropriação de bens declarados de utilidade pública, quando necessário à realização de atividades de interesse comum; e
4 - exercer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas.
§ 2° - Nas regiões metropolitanas, o Conselho de Desenvolvimento terá, na forma das leis complementares que as instituírem, as atribuições necessárias à gestão da entidade referida neste artigo, além das mencionadas no artigo 13 desta lei complementar.
§ 3° - À entidade de direito público prevista neste artigo aplicam-se as disposições constantes dos artigos 37 e 39 da Constituição Federal.

Art. 18. Nas regiões metropolitanas vinculam-se diretamente ao Conselho de Desenvolvimento os órgãos de direção e execução da entidade pública referida no artigo anterior, bem como as entidades estaduais regionais e setoriais executoras de funções públicas de interesse comum, no que respeita ao planejamento e às medidas para sua implementação.

Art. 19. Em regiões metropolitanas, a direção executiva da entidade regional referida no artigo 17 desta lei complementar será exercida por 1 (um) diretor e 2(dois) diretores adjuntos, aos quais serão atribuídas funções técnicas e administrativas.

Art. 20. Os planos plurianuais do Estado estabelecerão, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Estadual.

Art. 21. O Estado e os Municípios integrantes da unidade regional destinarão, nos respectivos planos plurianuais e orçamentos, recursos financeiros específicos para o desenvolvimento de funções públicas de interesse comum.

Art. 22. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1° de agosto de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1° de agosto de 1994.